Sabe o que é o Domicílio Fiscal?

 

“O domicílio fiscal é definido e regulado no artigo 19.º da Lei Geral Tributária.

No que diz respeito às pessoas físicas ou singulares o domicílio fiscal é o local da residência habitual, que corresponde ao local onde habitualmente se localiza o centro da vida do contribuinte.

O conceito de residência habitual aparece-nos também referido no artigo 16.º do Código do IRS e, a propósito de benefícios fiscais em sede de IMI (imposto municipal sobre imóveis), encontramos no artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais o conceito de «habitação própria e permanente».

No que diz respeito às pessoas jurídicas ou coletivas, o domicílio fiscal corresponde ao local da sua sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.

Nos termos do disposto no artigo 159.º do Código Civil, a sede da pessoa coletiva é a que os estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

Resulta, ainda, do n.º 3 do artigo 12.º do Código das Sociedades Comerciais, que «a sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios».

O n.º 2 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária estabelece que «o domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico», que funciona, fundamentalmente, para notificações e citações.

A lei impõe como obrigatória a comunicação do domicílio do contribuinte à administração tributária e, ainda, que é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.

A lei estabelece, também, que a administração tributária pode retificar oficiosamente o domicílio fiscal dos contribuintes se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.”